segunda-feira, 28 de setembro de 2020

Ação anterior não impede novo pedido de indenização por morte de trabalhador

 Em caso de morte de trabalhador por acidente de trabalho, é lícito que familiares da vítima ajuízem ação por danos morais mesmo que uma outra ação semelhante já tenha sido ajuizada. Esse foi o entendimento utilizado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para reconhecer a legitimidade dos pais de um eletricista para pleitear indenização.


O trabalhador prestava serviços para a SJC Bioenergia, de Quirinópolis (GO), quando morreu em decorrência de um acidente de trânsito sofrido no exercício de suas funções. Tempos depois, os pais do eletricista pediram o reconhecimento do chamado dano moral "por ricochete", sofrido pela família na morte de um ente próximo por acidente de trabalho.


No entanto, o juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis indeferiu o pedido. Embora reconhecendo a legitimidade dos pais, o juiz considerou que a esposa e o filho do trabalhador já haviam ajuizado ação de indenização e que o fato de os pais não terem postulado o direito na mesma ação inviabilizava o deferimento de nova indenização. Ele ressaltou também que o ajuizamento da segunda ação ocorreu dois anos depois do falecimento, quando o pedido já não refletia com a mesma intensidade a compensação pelo dano moral.


A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) com fundamento no risco à segurança jurídica, pois a empregadora, "certa de que já reparou o dano, se encontra novamente no polo passivo de uma demanda".


O TST, no entanto, modificou a decisão. O relator do recurso de revista dos pais do eletricista, ministro Dezena da Silva, explicou que não há impedimento processual para que parentes postulem, em ações distintas, indenização por danos morais, ainda que com base no mesmo fato gerador.


"O alegado abalo moral é direito personalíssimo, devendo ser pleiteado em nome próprio e examinado à luz das peculiaridades ínsitas ao ofendido", observou o ministro. Com a decisão unânime, a 1ª Turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que analise o mérito da controvérsia. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-10277-31.2015.5.18.0129

Fonte: Consultor Jurídico

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