terça-feira, 29 de outubro de 2013

Cláusulas coletivas não podem suprimir horas in itinere

São nulas as cláusulas normativas que suprimem as horas in itinere do cômputo da jornada de trabalho. Dessa forma, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve o julgado da Vara do Trabalho de Rio Brilhante que condenou a Biosev S.A ao pagamento do tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e depois à sua residência.

A empresa alega que foi pactuado pelas partes, em acordo coletivo de trabalho, que as horas in itinere não seriam computadas como jornada de trabalho.

"No entanto, não há como atribuir validade às cláusulas coletivas que suprimem, integralmente, as horas in itinere, ainda que negociados outros direitos aos empregados, por tratar-se de norma de ordem pública e cogente, suscetível de transação", expôs o relator do recurso, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida.

Os requisitos legais para o deferimento das horas de percurso foram preenchidos visto que o empregador confirmou a localização de difícil acesso e a inexistência de transporte público regular.

"Diante disso, escorreita a sentença que condenou a empresa ao pagamento de horas in itinere, nos termos do que dispõe o artigo 58 , § 2 , da CLT", completou o relator. Proc. N. 0000785-69.2012.5.24.0091-RO.1

Fonte: Jusbrasil

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Terceirização sem controle aumenta risco de acidente de trabalho, diz juiz

 Os empregados de empresas terceirizadas estão entre as principais vítimas de acidentes e doenças do trabalho. A constatação foi apresentada em relatório do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região na manhã de sexta (18), no 1º Encontro Estadual de Integrantes de Comissões de Prevenção de Acidentes de Trabalho (CIPA), em Cuiabá.

Balanço de acidentes de trabalho entre os anos de 2007 e 2011 no Brasil mostra crescimento das ocorrências. Em 2007, foram registrados 659.523 acidentes; quantidade que em 2008, subiu para 755.980, teve leve redução em 2009, passando a 733.365 casos; em 2010, baixou a 709.747 casos e em 2011, voltou a subir para 711.164 ocorrências. O setor da indústria é o terceiro em percentual de acidentes, com 47,1% dos casos, atrás apenas da área e serviços, que vitimou 48,3% no período. Os gastos com acidentes e doenças do trabalho no Brasil representam 4% do PIB brasileiro, algo em torno de R$ 71 bilhões ao ano.

Em Mato Grosso, a maioria dos casos de acidentes são típicos, tendo sido registrados 3.257 entre os anos de 2010 e 2012. Em segundo lugar, estão os acidentes de trajeto, com 610 ocorrências. Rondonópolis é campeão em acidentes graves, a maioria envolvendo doenças ocupacionais e intoxicações por agentes químicos, já que a atividade agrícola é predominante.

A terceirização desregulamentada está diretamente relacionada à ocorrência de acidentes, segundo o juiz Paulo Roberto Brescovici, do TRT-MT, coordenador do grupo interinstitucional que organiza o evento. Ele argumenta que os empregados terceirizadas nem sempre recebem um bom treinamento, o que aumento os riscos. “Hoje, discutimos a regulamentação da terceirização no Congresso Nacional. A maioria dos juízes e ministros do trabalho é contrária ao PL, pois no Brasil terceirização virou sinônimo de precarização”.

Para o presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Mato Grosso (FETIEMT), Ronei de Lima, o grande gargalo é a falta de formação e acesso à informações por parte das empresas, muitas da quais desconhecem e/ou desrespeitam deliberadamente a lei visando corte de custos. “Em Mato Grosso, muitas empresas acham que investir em segurança ainda é gasto, não investimento. É preciso de uma mudança no modo de produção. Parabenizo o TRT-MT por esta iniciatia. É importante incentivar as CIPAS, os sindicatos precisam dar continuidade a esta formação, pois é ali que é feito o primeiro trabalho visando a segurança e proteção da saúde do trabalhador. A CIPA precisa sair do papel”.

Na indústria, o setor da construção civil ocupa os primeiros postos no ranking de acidentes de trabalho no país e em Mato Grosso. O presidente do Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil de Cuiabá e Municípios (SINTRAICCCM), Joaquim Santana, levou à reunião de Cipeiros o palestrante Marcos Kniess, consultor em motivação e relacionamentos interpessoais e profissionais, que ministrou palestra.

Horas extras

As trocas de turno e jornadas excessivas de trabalho estão entre as principais causas de acidentes e lesões, segundo explicou o juiz. Ele destacou a importância de se orientar as escalas de trabalho a fim de evitar condições de risco, e citou como exemplo a recusa da Justiça em conceder aumento de carga horária diária em duas horas, conforme foi solicitado por algumas empresas, entre elas as que executam as obras da Copa do Mundo.

Isso porque as pesquisas indicam que a expansão da carga horária aumenta a ocorrência de acidentes e doenças. Segundo o balanço, o risco de cresce 34,4% no horário noturno e, no período entre as 00h00 e as 06h00, há 46% mais riscos de que o trabalhador cometa erros. À noite, o perigo cresce à partir da 9ª hora de trabalho, dobra à partir 12ª hora e triplica à partir da 14ª. Os dados mostram também que 48% dos motoristas confessaram que dormem ao volante, o que aumenta os riscos de acidentes de trajeto dos trabalhadores.

Mãos e punhos são os mais afetados pelas lesões, contabilizando 10,1% das ocorrências, sendo 7,1% casos de fratura. 5,4% são casos são de dores da coluna. De acordo com Brescovici, o número de acidentes é maior por haver subnotificação e pelo fato de os acidentes de trajeto serem registrados como sendo de trânsito. Os acidentes de trajeto representam 38% das ocorrências, atingindo trabalhadores com idades entre 20 e 29 anos. O balanço apontou também um número expressivo de ocorrências entre trabalhadores temporários e não registrados.


Fonte: Jusbrasil

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Copelianos aprovam proposta negociada entre sindicatos e empresa para ACT 2013/14

Os copelianos aprovaram por 3.257 votos e 868 a proposta negociada entre os 13 principais sindicatos que representam os trabalhadores e a Copel para o Acordo Coletivo de Trabalho 2013/14. Outros 84 colegas votaram em branco, anularam ou se abstiveram de opinar nas assembleias realizadas pelos sindicatos em todo o Paraná.

A contagem dos votos foi realizada na sede do km 3, em Curitiba. O ACT 2013/14 será assinado por alguns sindicatos ainda nesta sexta-feira (18). Outras entidades, com sede no interior, referendam o documento no início da próxima semana. O salário reajustado e o abono serão pagos no próximo dia 25.

Ao contrário dos dois anos anteriores, os 13 sindicatos que representam os trabalhadores que se mantiveram firmes e unidos até o fim da greve de 2012 encontraram na mesa de negociações uma empresa disposta a, de fato, negociar, inclusive com a presença de um de seus diretores.

Nesse ambiente de respeito e maleabilidade, foi possível, por exemplo, chegar a um aumento real de 1,24% nos salários dos copelianos. Sem impasse, e com tolerância, foi possível construir um acordo em que todos saem ganhando.

Isso não quer dizer, é claro, que não haja mais reivindicações e insatisfações dos trabalhadores. Muitas das cláusulas da pauta que não foram atendidas pela empresa serão reapresentadas pelos sindicatos em futuras negociações. E temos pela frente, ainda este ano, algumas discussões de cláusulas administrativas.

E, para o futuro, esperamos encontrar na direção da empresa a mesma boa vontade em ouvir os pleitos dos trabalhadores, discuti-los e ceder em suas posições, sempre que possível. Assim, podemos construir um ambiente de trabalho melhor para os copelianos.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Longa jornada de trabalho que afeta a vida pessoal do trabalhador merece indenização por dano existencial

Uma indústria de bebidas de Curitiba foi condenada a pagar R$ 10 mil a título de dano existencial a motorista entregador que fazia horas extras além do limite máximo permitido que é de duas horas diárias.

O autor argumentou em seu recurso ao Tribunal que "a rotina diária, premida por uma longa e exaustiva jornada de trabalho, frustraram seu projeto de vida que era voltar a estudar e montar seu próprio negócio. Ainda, as poucas horas de convívio familiar culminaram na ruptura de sua relação matrimonial e, consequentemente, do convívio com sua filha”.

A decisão proferida pela Segunda Turma do TRT do Paraná modificou a sentença que havia rejeitado o pedido e aceitou o recurso do empregado. Para os desembargadores, “os problemas advindos do trabalho extraordinário habitual vão além da mera inadimplência das parcelas relativas ao elastecimento da jornada, pois impõem ao empregado o sacrifício do desfrute de sua própria existência. Tal circunstância é característica nos casos de labor em sobrejornada além dos limites legais, bem como nos caso de acúmulo de funções e de alcance de metas rigorosas que envolvem o cotidiano do trabalhador mesmo fora do local de trabalho e após o término do expediente formal e, ainda, nos casos em que o trabalho enseja a exaustão física ou psicológica do trabalhador, de modo que não tenha condições de desfrutar do seu tempo livre.”

Ao conceder a indenização, o Tribunal também considerou que a carga laborativa do autor deixa evidente o trabalho em excesso “o que permite a caracterização de dano à existência, eis que é empecilho ao livre desenvolvimento do projeto de vida do trabalhador e de suas relações sociais.”

O acórdão foi redigido pela desembargadora relatora, Ana Carolina Zaina. Informações referentes a esse processo de número 28161-2012-028-9-00-6 estão disponíveis no site www.trt9.jus.br.


Fonte: Âmbito Jurídico

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Bancários chegam a acordo com Fenaban e proposta será levada às assembleias

Uma nova proposta, que eleva para 8% (aumento real de 1,82%) o índice de reajuste salarial, foi apresentada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) ao Comando Nacional dos Bancários, coordenado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), na madrugada de hoje (11). A proposta, apresentada após o 22º dia de greve, será levada agora às assembleias para ser votada.

O comando de greve está orientando os sindicatos a promover assembleias até segunda-feira (14) e a aceitar a nova proposta, que inclui ainda reajuste de 8,5% do piso salarial (ganho real de 2,29%) e de 10% sobre o valor fixo da regra básica e sobre o teto da parcela individual da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A proposta também eleva de 2% para 2,2% o lucro líquido a ser distribuído linearmente na parcela adicional da PLR.

As negociações feitas ontem com a Fenaban duraram 16 horas. A compensação dos dias parados será feita de segunda a sexta-feira, até 15 de dezembro, com uma hora extra diária.

Fonte: Agência Brasil


Trabalhador exposto a ruído tem direito a contagem especial de tempo de serviço para aposentadoria

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que concedeu direito de um trabalhador de contar seus 25 anos de trabalho como 30, a fim de obter aposentadoria. Isso porque a Turma reconheceu “o direito à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais”, já que o trabalho era executado com ruídos superiores aos tolerados em lei e decretos.
De acordo com os autos, diante da negativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em conceder a aposentadoria por falta de tempo de serviço, o autor buscou a Justiça Federal em Minas Gerais, onde teve seu direito reconhecido.

Como a autarquia foi desfavorecida, o processo chegou ao TRF1, por meio de remessa oficial (instituto pelo qual os autos são enviados pela instância inferior à superior para revisão obrigatória da sentença).

Ao analisar a remessa, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1, Renato Martins Prates, manteve a sentença. O magistrado reconheceu o direito do impetrante à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, nos períodos assinalados na ação, já que trabalhou por muitos anos exposto a níveis médios de ruídos superiores a 80 dB (decibéis), de modo habitual e permanente, em empresas de engenharia.
O relator afirmou que, no caso, aplica-se a Lei n. 8213/91, que prevê que os períodos em que o impetrante trabalhou em condições insalubres devem ser convertidos em tempo comum pela aplicação do fator de 1.40 e somados aos demais períodos de atividade comum por ele exercida, o que perfaz um tempo de serviço/contribuição superior a trinta anos, possibilitando a aposentadoria do requerente.

O juiz ainda ressaltou que o fator de conversão aplicado é o previsto no ordenamento jurídico da época em que foi requerida a aposentadoria, conforme jurisprudência do próprio TRF1.

Segundo o magistrado, “a Lei n. 8.213/91 trouxe novo regramento à aposentadoria por tempo de serviço, calcada na Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 202 da redação original, passa a reconhecer ao homem o direito à aposentadoria por tempo de serviço aos 35 anos e à mulher aos 30 anos, facultando-lhes aposentar com proventos proporcionais aos 30 ou 25 anos de tempo de serviço, respectivamente. E essa mesma lei trouxe requisitos diferenciados para a aposentadoria especial”.

O relator ainda disse que o TRF1 já firmou entendimento no sentido de que “desempenhando o trabalhador sua atividade em local nocivo à sua saúde, mesmo que seja apenas em parte de sua jornada de trabalho, tem ele direito ao cômputo do tempo de serviço especial, uma vez que esteve exposto ao agente agressivo de forma habitual, constante e efetiva”. O voto do foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma do TRF1. Processo n. 0030111-09.2004.4.01.3800

Fonte: TRF 1ª Região


Turma declara invalidade de banco de horas que não observou regras do regime de compensação de jornada


O banco de horas, criado pela Lei n. 9601/98, é um sistema de compensação de horas extras, em que as horas trabalhadas além da jornada são somadas e podem ser compensadas com dias de descanso. Mas para que seja válido é necessário que sejam observados com rigor os critérios que autorizam a sua criação, já que a jornada extra por período prolongado aumenta os riscos à saúde e segurança do trabalhador.

A questão foi apreciada pela 1ª Turma do TRT de Minas que, modificando a decisão de 1º grau, deu razão a um empregado que pediu o pagamento de horas extras alegando a invalidade do banco de horas pactuado em negociação coletiva. Isto porque, segundo informou, houve descumprimento das formalidades exigidas nas normas coletivas, além do que, a prestação habitual de horas extras descaracterizou a compensação de jornada.
O desembargador Emerson José Alves Lage, relator do recurso, frisou que o banco de horas somente será válido caso pactuado por instrumento normativo, devendo ser observados os critérios procedimentais de fixação de cada tipo de diploma normativo negociado. Segundo explicou, a negociação de horas complementares à jornada padrão, que extenue o trabalhador ao longo de diversas semanas e meses, cria riscos adicionais inevitáveis à sua saúde e segurança. Por essa razão, qualquer irregularidade no regime compensatório anual previsto no artigo 59 da CLT ou no instrumento normativo importa o pagamento do período de excesso de trabalho como sobrejornada.

O relator frisou que o inciso XIII do art. 7º da CF/88, deu ensejo à possibilidade da instituição do banco de horas, mediante negociação coletiva, o que prestigiou a autonomia dos sindicatos e repercutiu na jurisprudência do TST (inciso V da Súmula 85). Citando jurisprudência, o desembargador ponderou que o cumprimento das condições na forma pactuada é o mínimo exigido das empresas que optam por estabelecer o sistema de compensação mediante o banco de horas. Até porque, caso contrário, estarão elastecendo de forma ilícita a flexibilização constitucional do teto da jornada de trabalho.

E, no caso examinado, constatou-se que não houve prova da formalização do banco de horas e da notificação do sindicato acerca de sua adoção, como previsto na cláusula convencional aplicável. Também não houve comprovação do fornecimento de demonstrativo mensal do saldo do empregado no banco de horas, nem da comunicação antecipada dos períodos de compensação, como estipulado em outra cláusula. Assim, o relator verificou que houve descumprimento pela empresa de diversas regras que disciplinam o regime de compensação de jornada pactuado com o sindicato.

Assim, considerou inválido o banco de horas adotado e, por consequencia, irregular a compensação realizada e anotada nos cartões de ponto. Por esse motivo, concluiu ser devida ao trabalhador a totalidade das horas extras registradas nesses documentos.

Acompanhando o entendimento do relator, a Turma condenou a empresa a pagar ao empregado as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanais, acrescidas do adicional convencional, bem como os reflexos cabíveis. A Turma autorizou a dedução das horas extras pagas nos recibos salariais juntados aos autos, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do autor.


Fonte: Jusbrasil