A
3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou, por maioria, o pedido
feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedeu a um segurado
o benefício da reaposentação sem que este precise devolver os valores recebidos
desde a primeira aposentadoria.
O
voto vencedor foi do desembargador federal Rogerio Favreto, marcando uma nova
posição no tribunal sobre o tema. Para ele, a desaposentação aceita pelo
tribunal já é um grande avanço, entretanto, “a efetividade real na vida dos
segurados gera inquietude, em especial pela dificuldade na devolução dos
valores recebidos regularmente por longos períodos”. Segundo o desembargador
federal, o direito concedido torna-se, então, de difícil efetivação, acabando
por esvaziar-se. Favreto entende que a desaposentação deve ter uma “finalidade
protetiva, devendo contemplar os infortúnios da vida, decorrentes de eventos
futuros e incertos, na busca de uma melhor proteção social aos cidadãos".
Esse
instituto é de interesse daqueles que se aposentaram proporcionalmente, mas
continuaram a trabalhar e a contribuir. Ao completar o tempo integral, desfazem
a aposentadoria proporcional e se reaposentam com o valor integral. A polêmica
entre os juízes nesse caso é se o benefício pode ser concedido sem a devolução
dos valores recebidos no período. A questão já chegou ao Supremo Tribunal
Federal.
Após
a 5ª Turma julgar favoravelmente à parte, dando-lhe a reaposentadoria sem a
necessidade de devolução do dinheiro recebido no período, o INSS recorreu.
Ajuizou Embargos Infringentes em que pedia a prevalência do voto vencido, que
exigia a devolução dos valores. O recurso foi julgado pela 3ª Seção do
tribunal, que reúne as 5ª e 6ª Turmas, especializadas em matéria
previdenciária.
Com informações
Brasília-DF, 07 de maio de 2012 da Assessoria de Imprensa do TRF-4. EI
5022240-12.2011.404.7000
Fonte: Consultor Jurídico
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