sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Centrais repudiam invasão da Câmara

A invasão do plenário da Câmara dos Deputados por um grupo de aproximadamente 40 fascistas na tarde de quarta-feira (16/11), defensor da intervenção militar e da supressão das garantias constitucionais, consiste num grave episódio contra a Constituição e a democracia brasileira, e deve ser duramente repelida por todas as forças democráticas do País e pelas mais altas instituições da República.

A invasão de ontem soma-se a diversas manifestações de ódio e intolerância política promovidas por grupos radicais, antidemocráticos e minoritários, interessados em conturbar ainda mais o ambiente político e, assim, criar as condições para atacar a democracia e os direitos políticos, sociais e trabalhistas.

Não é possível ser conivente com manifestações que visem solapar a democracia duramente conquistada.

São Paulo, 17 de novembro de 2016.

Assinam - Vagner Freitas, presidente da CUT; Paulo Pereira da Silva, presidente da Força Sindical; Ricardo Patah, residente da UGT; Adilson Araújo, presidente da CTB; José Calixto Ramos, presidente da NCST; e Antonio Neto, presidente da CSB.

Senadores da oposição pedem no STF suspensão da tramitação da PEC do Teto

Os senadores de oposição ao governo Michel Temer Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Lindbergh Farias (PT-RJ) e Humberto Costa (PT-PE) protocolaram nesta quinta-feira (17), no Supremo Tribunal Federal (STF), um mandado de segurança em que pedem a suspensão imediata da tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do Teto dos Gastos, já aprovada pela Câmara dos Deputados e em análise pelo Senado. O ministro Luís Roberto Barroso é o relator do pedido.

Para os senadores, a PEC 55/2016, que limita os gastos públicos pelos próximos 20 anos, “estrangula e mitiga a independência e a autonomia financeira” dos poderes Legislativo, Judiciário, além do Ministério Público, e também compromete áreas essenciais, como a saúde, educação e segurança pública.

No mandado de segurança, os senadores de oposição argumentam que, diante da abrangência das disposições e do dilatado prazo de vigência, o que a PEC propõe é a “introdução no ordenamento constitucional de regras permanentes travestidas de temporárias”.

Na avaliação dos senadores do PCdoB e do PT, a PEC do Teto de Gastos deve ser arquivada pois ela “viola” a soberania do voto popular, na medida em que impede o chefe do Executivo a ser eleito a partir de 2018 de exercer, em sua plenitude, o mandado e o Congresso Nacional de participar ativamente da alocação de recursos orçamentários.

“Nas próximas cinco legislaturas a partir de 2017 e até 2036, os representantes da população na Câmara dos Deputados e os representantes dos estados e do Distrito Federal no Senado Federal, eleitos democraticamente pelo povo, sabem que exercerão um mandato fracionado, amputado, em que lhes é interditado debater o teto de gastos linear e tecnocraticamente fixado pela PEC 55”, diz trecho do mandado de segurança.

Em outubro, em meio à tramitação da PEC na Câmara, deputados do PCdoB e do PT apresentaram pedido semelhante ao STF para que a tramitação da proposta fosse suspensa.

Na ocasião, o ministro Luís Roberto Barroso negou o pedido feito pelos deputados do PT e do PCdoB. Na decisão, o ministro lembrou que o Congresso Nacional é o local onde debates como o da PEC devem ser feitos e que o Judiciário só deve interferir em ocasiões extremas.

Estudo aponta queda na diferença de renda entre negros e não negros

Embora ainda tenham desvantagens na disputa por vagas no mercado de trabalho, os negros passaram a ter rendimentos mais próximos dos não negros no ano passado, em comparação com 2014. Mas isso ocorreu porque foi maior a queda dos ganhos dos não negros que passaram a receber valores 8% menores do que no ano anterior, enquanto os negros tiveram um recuo médio de 2,2%.

Os dados são da Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED) feita em conjunto pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) e Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (Fundação Seade). O levantamento, feito com base na PED mensal, é divulgado, anualmente, para marcar o Dia Nacional da Consciência Negra, a ser comemorado, no próximo domingo (20).

A pesquisa mostra que, por hora, os negros estavam recebendo em média R$ 9,39 ou 67,7% do valor obtido pelos não negros (R$ 13,88). O percentual era de 63,7% em 2014 e já chegou a equivaler a 54,6% em 2002. Como efeito da crise econômica, o corte de vagas atingiu mais os negros cuja taxa de desemprego subiu de 12% para 14,9%, enquanto a dos não negros passou de 10,1% para 12%.

Mesmo assim, os negros ampliaram a sua participação no mercado de trabalho dos 39 municípios da Região Metropolitana de São Paulo (RMSP), no ano passado, atingindo 40% do total de ocupados ante 37,9% em 2014. Já a parcela de desempregados subiu de 42,6% para 46,3%.

Pesquisa por setores
No setor industrial, não houve alteração proporcional de rendimentos. Os negros continuaram ganhando o equivalente a 70% dos não negros. Já em dois outros setores, houve elevação: no comércio (de 70,2% para 76,9%) e, na construção (de 76,7% para 79,9%).

Em relação às chances de contratação, os negros conseguiram menor inserção no segmento de serviços com uma participação de 56,8% na comparação com os não negros (58,8%). O mesmo ocorreu no segmento da indústria com a ocupação de 15,5% ante 16,2% dos não negros e no comércio com 17,2% ante 18,2%. Já na construção, os negros superam com 9,3% sobre 5,6% dos não negros.

A taxa dos que conseguiram empregos formalizados atingiu 63,4% acima do índice dos não negros (62,3%). A desvantagem, no entanto, continua em postos do setor público, onde os negros têm uma participação de 6,6% e os não negros de 9,0%. Também existem diferenças nas ocupações de vagas em que os rendimentos costumam ser menores. Neste postos, os negros estão mais presentes (8,7%) ante 4,7% dos não negros.

Do total de 40% dos postos ocupados pelos negros, no ano passado, 18,4% eram mulheres e 21,6% homens.
Fonte: Agência Brasil

Expectativa de vida não é dado adequado para debater Previdência, diz secretário

O dado mais adequado a ser levado em conta para a reforma da Previdência não é a expectativa de vida do brasileiro ao nascer, e, sim, sua sobrevida quando aproxima-se da idade da aposentadoria, afirma o secretário da Previdência, Marcelo Caetano. Por isso, de acordo com Caetano, não seria relevante a diferença entre a esperança de vida nas diversas localidades do país.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), há uma diferença de 8,4 anos entre o estado brasileiro com a maior esperança de vida ao nascer, Santa Catarina (79 anos) e a menor, que é no Maranhão (70,6 anos). Dados do Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (Pnud) mostram, ainda, que em 19 municípios do Nordeste a expectativa de vida é de aproximadamente 65 anos. Trata-se da mesma idade mínima cogitada pelo governo para a reforma previdenciária.

“A expectativa de vida ao nascer é muito influenciada pela mortalidade infantil. Quando a gente considera para a Previdência, a gente tem que considerar a partir de uma idade em que a pessoa já entrou no mercado de trabalho”, afirma Caetano, citando indicador também do IBGE que estima quantos anos, em média, uma pessoa viverá após atingir determinada idade.

A expectativa de vida é quantos anos se espera que a pessoa viva, assim que ela nasce.

Sobrevida
Segundo levantamento do pesquisador do IBGE Antônio Tadeu Oliveira, feito a pedido da Agência Brasil, a média nacional desse índice em 2015 era sobrevida de 18,3 anos para os brasileiros com 65 anos de idade. A maior sobrevida do país era a do Sudeste, onde, aos 65 anos, os habitantes podem viver em média mais 18,97 anos. No Sul, a sobrevida é a segunda maior: 18,92 anos. A sobrevida calcula quantos anos estima-se que a pessoa viverá a partir de qualquer idade (por exemplo, 40, 50, 60, 65 anos).

No Centro-Oeste, fica em 17,87 anos. No Nordeste, é de 17,42 anos e, no Norte, 16,82 anos, a menor do país. “A gente vê que são [diferenças] pequenas. A gente está caminhando para uma convergência. Mas ainda tem diferença”, destaca o pesquisador.

Marcelo Caetano cita, contudo, a proporção de aposentados com 65 anos ou mais conforme dados da Previdência. Para ele, a análise desse dado em alguns municípios evidenciaria que o tempo de vida em áreas menos desenvolvidas, como o Nordeste, não é tão inferior ao do restante do país.

“Quando você pega os aposentados brasileiros, 62% têm 65 anos ou mais. E você tem municípios com as menores expectativas de vida ao nascer, mas que têm uma proporção [de aposentados] maior que essa. Em Juripiranga, na Paraíba, a expectativa de vida ao nascer é 65,6 anos. Em Jurema, em Pernambuco, é 65,8 anos. Mas, nos dois lugares, a proporção de aposentados com mais de 65 anos supera 70%. Em Juripiranga, é 72,4% e em Jurema, 71%”, exemplifica o secretário.

Dificuldade
O secretário da Previdência cita, também, a dificuldade de uma reforma levando em conta as diferenças regionais em razão da mobilidade da população. “O Brasil tem uma migração interna alta. Os dados da Pnad [Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio, do IBGE] indicam que 60% das pessoas com 50 anos ou mais já não residem no mesmo município em que nasceram”, afirma.

Segundo Marcelo Caetano, ainda que a reforma pudesse diferenciar regiões ou estados, continuaria havendo disparidades, já que a expectativa varia até na mesma cidade, de acordo com o bairro.

“Muitas vezes, a diferença da expectativa de vida de um bairro para o outro é maior do que de um município para o outro. Em São Paulo, a expectativa em Alto Pinheiros é 79,7 anos e, em Cidade Tiradentes, 53,9 anos. Se eu morei cinco anos em um lugar e dez em outro, como faço meu cálculo? O cálculo é pelo lugar onde moro ou onde eu trabalho?”, questiona o secretário, fazendo referência a dados do Atlas de Desenvolvimento Humano no Brasil, do Pnud, referentes a 2010.

Marcelo Caetano argumenta que outros países, também com dimensões continentais como o Brasil, têm regras de aposentadoria unificadas. “Nos Estados Unidos, o estado com maior expectativa de vida [ao nascer] é o Havaí, com 81,3 anos. Já no Mississippi é 75 anos. [Há uma diferença] na faixa de 6,3 anos. E eles não diferenciam regras de aposentadoria por região geográfica”, diz.

Dívida
Segundo o secretário, a cobrança de empresas que têm débitos previdenciários, como sugerido pelas centrais sindicais, não equilibraria o déficit da Previdência. “Existe essa questão. Mas, quando você pega a dívida ativa, muitos dos grandes devedores são empresas que nem existem mais”.

De acordo com informações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no fim de 2015, a dívida ativa previdenciária era de R$ 350,6 bilhões. Segundo o secretário da Previdência, é um valor difícil de recuperar. “Você nunca vai conseguir recuperar [os créditos da dívida ativa] e [se recuperasse] pagaria só um ano de déficit [da Previdência]”, argumenta o secretário.

De acordo com Caetano, o déficit do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – que em 2015 alcançou R$ 86 bilhões – deve atingir R$ 146 bilhões este ano e R$ 181 bilhões em 2017.

Aposentadoria por idade
Marcelo Caetano diz também que, na prática, os extratos mais pobres da população já se aposentam por idade. O modelo atual permite duas formas de aposentadoria. Uma exige 30 anos de contribuição da mulher e 35 anos do homem. A outra, mediante um mínimo de 15 anos de contribuição, permite às mulheres aposentarem-se com 60 anos e aos homens, com 65 anos.

“A aposentadoria por idade [no modelo atual], normalmente [quem usa], são as pessoas que tiveram uma inserção mais irregular no mercado de trabalho. Elas podem ter entrado mais cedo, mas ficaram transitando entre a formalidade e a informalidade. Portanto, [a aposentadoria] por tempo de contribuição já está direcionada a quem teve uma posição social um pouco melhor. A pessoa [que trabalhou na informalidade] ou se aposentada por idade, ou nem isso consegue”, disse o secretário. Para ele, diante desse cenário, a reforma da Previdência equalizaria a situação.
Fonte: Agência Brasil

CNPS: Conselho aprova alterações no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção

O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) votou seis alterações na metodologia do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), nesta quinta-feira (17), em Brasília. O FAP é um multiplicador calculado anualmente que incide sobre a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) pago pelas empresas.

As mudanças para o FAP 2017 valerão em 2018. Mesmo sendo adotado um novo modelo, o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Previdência, Marco Pérez, enfatizou que, “nenhum conceito de acidente de trabalho, nenhuma obrigação patronal, nem a concessão de benefícios foram alterados”.

Uma das modificações, no cálculo do fator, é a exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, exceto acidentes que resultarem em óbito, independentemente da concessão de benefício. Segundo argumento discutido no Grupo de Trabalho, que debateu o assunto durante dois anos, a inclusão desse tipo de acidente implica em um cálculo do índice de frequência que não diferencia empresas que causam acidentes com maior gravidade daquelas que causam os de menor gravidade.

Trajeto – A retirada dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP também está entre as mudanças aprovadas. Pérez esclareceu que “a inclusão desses acidentes não diferenciava a acidentalidade dentro e fora da empresa”. Ele ressaltou ainda que esse critério não deve ser considerado para bonificar ou sobretaxar a empresa, uma vez que o empregador não possui ingerência sobre os acidentes de trajeto.

A partir de 2018, o bloqueio de bonificação por morte ou invalidez continuará valendo. No entanto, esse bloqueio só valerá durante o ano em que ocorreu o acidente e os sindicatos não terão mais a prerrogativa de desbloquear a bonificação.

Os conselheiros também aprovaram a exclusão da redução de 25% do FAP calculado na faixa malus. No entanto, haverá uma regra de transição. Em 2018, o desconto será de 15% e, no ano seguinte, será totalmente extinto. Esse critério havia sido introduzido para ser aplicado somente no primeiro ano de vigência do FAP, mas continuava sendo aplicado até hoje.

Rescisão – O bloqueio de bonificação com base na taxa média de rotatividade acima de 75% não foi excluído do cálculo do fator, como havia sido proposto. No entanto, serão usadas somente a rescisão sem justa causa, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo; e a rescisão por término de contrato a termo. Nesse caso, os sindicatos também não terão mais autonomia para promover o desbloqueio.

Outra alteração acatada pelo colegiado diz respeito à regra de desempate das empresas por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Atualmente, o critério de desempate considera a posição média das posições empatadas. A partir de 2018, será considerada a posição inicial do empate, sem alterar o número total de estabelecimentos com o cálculo válido.
Fonte: Jusbrasil

Beneficiário do INSS deve romper vínculo trabalhista para receber complementação de previdência privada

Os beneficiários de previdência complementar patrocinados por entes federados precisam romper o vínculo trabalhista com o patrocinador do plano caso queiram receber complementação à aposentadoria do INSS, principalmente a partir da vigência da Lei Complementar 108/01.

A regra inclui planos de previdência patrocinados também por autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta e indiretamente. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, um caso envolvendo associado do fundo de previdência Petros, ligado à Petrobras.

Depois de se aposentar por tempo de serviço pelo INSS, o empregado requereu sem sucesso, junto ao fundo de previdência da estatal, o recebimento da suplementação da aposentadoria. Diante da recusa da Petros, que alegou necessidade de desligamento prévio da Petrobras, ele ajuizou ação na Justiça de Sergipe.

Suplementação
Na ação, o empregado argumentou que, segundo o regulamento da Petros, criada em 1969, a suplementação de aposentadoria seria devida ao participante durante o período em que ele recebesse o benefício concedido pelo INSS. A Justiça sergipana acolheu os argumentos do empregado, mas a Petros recorreu ao STJ.

A relatoria do recurso da Petros coube ao ministro Luis Felipe Salomão, da Segunda Seção, especializada em direito privado. O fundo alegou que o regime de previdência privada se caracteriza pela prévia constituição de reservas, diversamente do regime da previdência oficial, em que a contribuição dos ativos garante o pagamento dos inativos.

No voto, o ministro relator ressaltou que a constituição de reservas no regime de previdência privada complementar deve ser feita por meio de cálculos embasados em estudos de natureza atuarial que prevejam as despesas e garantam, no longo prazo, o respectivo custeio.

Patrimônio
Após analisar a legislação do setor, o ministro observou que os fundos de previdência privada não operam com patrimônio próprio, tratando-se de administradora das contribuições da patrocinadora e dos participantes, “havendo um mutualismo”.

“Os valores alocados ao fundo comum obtido pelo plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes”, disse.

Luis Felipe Salomão ressaltou que a necessidade de cessar o vínculo empregatício com o empregador decorre de regra legal. Assim, o relator considerou o pedido do empregado improcedente, pois é contrário à legislação.

Repetitivo
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Segunda Seção e passará a orientar futuros julgamentos de casos semelhantes. O tema do recurso foi registrado sob o número 944 no sistema de repetitivos do STJ.

A tese aprovada pelos ministros, para aplicação na sistemática dos recursos repetitivos, foi a seguinte: “Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados – inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente –, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares.”
Fonte: STJ

Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço também pode ser aplicado a favor do empregador

O aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, estabelecido pela Lei 12.506/2011, se aplica também a favor do empregador. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista interposto por uma técnica de suporte da Tecnolimp Serviços Ltda. contra decisão que indeferiu seu pedido de declaração de nulidade do aviso-prévio de 33 dias que foi obrigada a cumprir.

Em seu artigo 1º, a lei de 2011 estabelece que, aos 30 dias de aviso-prévio previstos na CLT, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a profissional requereu a condenação da empresa ao pagamento do aviso-prévio indenizado de forma proporcional e dos dias excedentes trabalhados, em dobro ou como extra, e reflexos, alegando que o benefício da proporcionalidade do aviso-prévio é dirigido apenas ao empregado.

A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), porém, indeferiu o pedido, entendendo que não a pretensão da empregada de receber os 33 dias de aviso-prévio sem trabalhar "beirava a má-fé". A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). "Não há espaço para acolher a pretensão voltada para o reconhecimento de que o acréscimo do tempo referente ao aviso-prévio apenas é aplicável quando ele é indenizado e nunca quando é trabalhado", afirmou o Regional.

TST
Em novo recurso, desta vez ao TST, a profissional questionou sustentou que a decisão violou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição. Mas, na avaliação do relator, ministro João Oreste Dalazen, o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, conforme fixa o artigo 487, caput, da CLT. Ele explicou que a Lei 12.506/2011 somente mudou a duração do aviso-prévio, tomando em conta o maior ou menor tempo de serviço do empregado.

Para Dalazen, reconhecer, sem justificativa plausível, a duração diferenciada para o aviso-prévio conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado afrontaria o princípio constitucional da isonomia. "Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado", ressaltou. Processo: RR-1964-73.2013.5.09.0009
Fonte: TST