terça-feira, 4 de maio de 2021

Nunes Marques intima Bolsonaro e Lira em MS sobre apreciação de impeachment

 O presidente Jair Bolsonaro e o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), foram intimados a apresentar manifestação referente a pedido de análise de impeachment do chefe do Executivo por crime de responsabilidade.


Bolsonaro e Lira são as partes agravadas em um recurso interposto no Supremo Tribunal Federal pelos advogados Thiago Santos Aguiar de Pádua e José Rossini Campos do Couto Correa. Segundo eles, Bolsonaro se omitiu no combate à Covid-19 e incentivou comportamento contrário às medidas de prevenção ao contágio da doença — o que fundamentou pedido de impeachment apresentado na Câmara. Como a peça não foi apreciada pela presidência da Casa, recorreram ao Supremo, via mandado de segurança.


Mas, na última sexta-feira (30/4), o ministro Nunes Marques negou liminar para apreciação imediata da Câmara sobre o tema. Segundo o magistrado, não haveria previsão legal de prazo ou critério jurídico para intervenção do Judiciário na morosidade do Legislativo.


Em agravo regimental protocolado nesta segunda-feira (3/5), os autores contestaram a decisão do ministro, argumentando que a demora da Câmara deveria ser reconhecida como abuso de poder por omissão.

MS 37.083

Fonte: Consultor Jurídico

Petrobras é condenada por vedar acesso de dirigentes sindicais ao local de trabalho

 Por constatar violação de atos ligados ao direito de greve e sindicalização, a 3ª Vara do Trabalho de Vitória condenou a Petrobras a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil, por ter impedido o acesso de um dirigente sindical ao seu local de trabalho.


A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Petroleiros do Espírito Santo (Sindipetro-ES), representado pelos advogados Edwar Barbosa Felix e Luis Filipe Marques Porto Sá Pinto. Segundo a juíza Suzane Schulz Ribeiro, a empresa confessou que vedava o acesso de dirigentes sindicais fora do horário de expediente ou aos locais onde eles não prestam serviços.


A juíza Suzane Schulz Ribeiro ressaltou que a Petrobras deve exercer seu direito de propriedade, mas ao mesmo tempo preservar a liberdade sindical e o direito de associação dos trabalhadores:


"O ingresso de dirigentes sindicais em seu próprio local de trabalho, durante o horário de expediente, seja para execução de tarefas, seja para realizar solicitações pertinentes com o seu direito de férias, não representa abuso de prerrogativas sindicais, ou violação do direito de propriedade da ré. Pelo contrário, a atitude da reclamada é que representa conduta antissindical", destacou.


A magistrada entendeu que a empresa ofendeu os direitos de toda uma coletividade. Por isso, também determinou que a ré deixe de promover ações semelhantes, sob pena de multa de R$ 50 mil.

0000761-28.2020.5.17.0003

Fonte: Consultor Jurídico

Empregado deve pagar honorários de sucumbência sobre parte negada da ação

 Nas ações ajuizadas após a vigência da reforma trabalhista, de 2017, as partes se sujeitam à condenação em honorários de sucumbência recíproca quando o pedido de danos morais é parcialmente acolhido, mesmo que o empregado seja beneficiário da gratuidade de Justiça. Esse entendimento foi adotado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar um operador de loja a pagar honorários advocatícios sobre a diferença do valor da indenização por danos morais pretendido por ele e o montante deferido na sentença.


Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2019, o operador, que atuava numa loja da Sendas Distribuidora S.A. (Assaí Atacadista) em Valparaíso de Goiás (GO), pediu a condenação da empresa em diversas parcelas, entre elas a indenização por dano moral. O motivo era o fato de ele permanecer em pé durante toda a jornada, sem que a loja fornecesse assentos para descanso. O valor desejado era de R$ 4 mil.


O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão, mas fixou a indenização em R$ 3 mil, condenando a empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o crédito líquido a ser pago ao empregado. Essa obrigação foi afastada para o trabalhador por ele ser beneficiário da Justiça gratuita. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).


No recurso de revista apresentado ao TST, a empresa sustentou que, se a lei prevê o pagamento de honorários para ambas as partes em caso de sucumbência recíproca, não há motivo para afastar tal instituto em razão da concessão da Justiça gratuita. Outro argumento foi o de que a lei também prevê a possibilidade de suspensão caso não exista crédito suficiente para o pagamento, "no intuito de resguardar os direitos dos trabalhadores".


Assunto novo

O relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, salientou que se trata de questão nova, referente à interpretação da legislação após a vigência da reforma trabalhista, sobre a qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do TST ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.


A lei introduziu na CLT o artigo 791-A, que trata dos honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor da condenação. O parágrafo 3º do dispositivo prevê que, no caso de procedência parcial, o juízo arbitrará os honorários de forma recíproca, vedada a compensação entre eles. O parágrafo 4º, por sua vez, estabelece que será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, extinguindo-se após esse prazo.


Segundo o ministro, a sucumbência recíproca e parcial deve ser analisada em relação a cada pedido, não podendo ser afastada pelo acolhimento parcial da pretensão. No caso, o trabalhador pediu indenização de R$ 4 mil e conseguiu R$ 3 mil. Como o pedido foi apenas parcialmente acolhido, os honorários incidem para o advogado do empregado, sobre o valor obtido, e para o advogado da empresa, sobre a diferença rejeitada.


O relator explicou que o objetivo dessa alteração foi restabelecer o equilíbrio processual entre as partes e responsabilizá-las pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias, "evitando a mobilização irresponsável da máquina judiciária". Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 12170-70.2019.5.18.0241

Fonte: Consultor Jurídico

segunda-feira, 3 de maio de 2021

Para associação dos juízes, flexibilização desconsidera leis e adoecimento no trabalho

 Sob a alegação de preservação de empregos, medidas precarizam as regras trabalhistas com reflexos diretos na dignidade dos trabalhadores, afirma juíza


Dados divulgados pelo IBGE e pelo Dieese mostram como a pandemia “tem agravado a relativização de direitos sociais”, ainda mais depois da chamada “reforma” trabalhista, a Lei 13.467, de 2017. Isso acontece “em colisão com o texto constitucional e com as convenções internacionais das quais o Brasil é signatário”, afirma a presidenta da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Noemia Porto, em comentário alusivo ao 1º de Maio.


“Ao contrário do incremento das normas de proteção jurídica em favor de um ambiente de trabalho sustentável, nos vemos imersos em iniciativas que, sob a alegação de preservação de empregos, precarizam as regras trabalhistas com reflexos diretos na dignidade do trabalhador e da trabalhadora”, afirma a juíza.


Ela destaca, por exemplo, a recente Medida Provisória (MP) 1.046, que flexibiliza regras sobre teletrabalho, férias, banco de horas e FGTS. Também permite suspensão de exames médicos. “Essa e outras novas medidas provisórias repetem, em parte, o modelo adotado pelas MPs de 2020 e sem que, até agora, tenham dado resultados positivos no sentido da efetiva proteção do emprego e das pessoas”, diz Noemia Porto.


Saúde, segurança e trabalho digno

Para a presidenta da Anamatra, iniciativas como essa desconsideram um cenário que ele chama de “preocupante”, com adoecimento do trabalho, além de leis e orientações internacionais que apontam caminhos mais adequados contra a crise. Ela cita relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT), publicado nesta semana, em razão do Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, celebrado na quarta-feira (28): Antecipar, preparar e responder a crises: investir agora em sistemas de SST resilientes. A OIT tem, por exemplo, as convenções 155 (segurança e saúde), 161 (serviços de saúde), 187 (quatro promocional de segurança e saúde no trabalho) e da recomendação 205 (emprego e trabalho digno).


Assim, mais de 100 anos depois das origens do Dia do Trabalho, o Brasil vive a pandemia em meio a uma “extensa” mudança da legislação trabalhista. “Com mais de um ano imersos na pandemia e todos os seus reflexos na vida de trabalhadoras e trabalhadoras, a data nos leva à reflexão sobre a importância do trabalho decente e da imprescindibilidade dos que atuam nesse sentido, como a Justiça do Trabalho”, diz a magistrada.

Fonte: Rede Brasil Atual

Confiança da indústria cresce em 18 setores, revela pesquisa

 Houve melhora em 18 dos 30 setores analisados pela CNI


As expectativas da indústria para os próximos seis meses melhoraram em 18 dos 30 setores em abril, segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI).


De acordo com o Índice de Confiança do Empresário Industrial (ICEI) divulgado sexta-feira (30) pela entidade, “celulose e papel, couros, bebidas, móveis e obras de infraestrutura, que estavam sem confiança em março, ultrapassaram a linha divisória dos 50 pontos neste mês, indicando que voltaram a ficar confiantes”.


O ICEI varia de zero a 100 pontos, sendo 50 pontos a linha de corte, separando otimismo de pessimismo, por parte dos empresários. O levantamento aponta que os setores com as maiores altas de confiança em abril foram bebidas (+7,8 pontos); celulose e papel (+5,2 pontos); e couro e artefatos (+4,2 pontos).


Já os que apresentaram as maiores quedas de confiança foram biocombustíveis (-7,9 pontos); outros equipamentos de transporte (-2,9 pontos); e manutenção e reparação (-2,6 pontos).

Fonte: Agência Brasil

Desemprego bate recorde e atinge 14,4 milhões de brasileiros

 Houve aumento de 16,9% na taxa de desocupação frente a igual período de 2020


A taxa de desemprego no Brasil ficou em 14,4% no trimestre encerrado em fevereiro. Segundo a nova Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua, 14,4 milhões de trabalhadores buscaram emprego sem encontrá-lo no período. Tanto o percentual quando o número absoluto de desempregados são recordes para fevereiro na série histórica, iniciada em 2012. Os dados foram divulgados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) nesta sexta-feira (30), véspera do Dia do Trabalhador de 2021.


Anteriormente, a maior taxa de desemprego para meses de fevereiro tinha sido a de 2017 (13,2%). A taxa do trimestre encerrado em fevereiro de 2021 também ficou acima do verificado no trimestre móvel anterior (encerrado em novembro, com 14,1%) e também do resultado de janeiro (14,2%). Além disso, houve alta de 2,7 pontos percentuais em relação ao mesmo trimestre móvel de 2020, quando a taxa era de 11,6%.


A quantidade de trabalhadores sem emprego também cresceu. Houve aumento de 2,9% frente ao trimestre anterior (400 mil pessoas desocupadas a mais) e alta de 16,9% frente a igual período do ano anterior (2,1 milhões de pessoas a mais). Havia 12,3 milhões de desempregados no trimestre encerrado em fevereiro de 2020 – antes, portanto, da pandemia de Covid-19.


No período, a população ocupada (empregados, empregadores, funcionários públicos) era de 85,9 milhões de pessoas. Isso representa estabilidade estatística em relação ao trimestre móvel anterior (encerrado em novembro de 2020) e queda de 8,3% (menos 7,8 milhões de pessoas) frente a igual período do ano anterior. Já a população subutilizada (32,6 milhões de pessoas) ficou estável frente ao trimestre móvel anterior e cresceu 21,9% (mais 5,9 milhões de pessoas) em relação a igual trimestre de 2020.


Já a força de trabalho (que soma pessoas ocupadas ou em busca de empregos com 14 anos ou mais de idade) estava em 100,3 milhões no trimestre até fevereiro de 2021. O número é 0,7% a mais que no trimestre anterior (721 mil pessoas a mais) e 5,4% abaixo de igual período do ano anterior (5,7 milhões de pessoas a menos).


A população desalentada (6 milhões de pessoas) é recorde da série histórica, ficando estável frente ao trimestre móvel anterior – mas crescendo 26,8% ante o mesmo período de 2020. O percentual de desalentados na força de trabalho (5,6%) ficou estável frente ao trimestre móvel anterior e subiu 1,4 p.p. ante o mesmo período de 2020 (4,2%).


A renda média dos trabalhadores recuou frente ao trimestre imediatamente anterior. O rendimento médio real habitual dos trabalhadores (considerando a soma de todos os trabalhos) foi de R$ 2.520 no trimestre móvel até fevereiro de 2021, queda de 2,5% frente ao trimestre móvel anterior e 1,3% acima de igual período do ano anterior.

Com informações do Valor Econômico e do IBGE

Fonte: Portal Vermelho

Gilmar Mendes pede vista em julgamento de ADI sobre jornada "12x36"

 O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade que questiona a possibilidade de a chamada jornada "12x36" ser pactuada por meio de acordo individual. Assim, o caso fica suspenso até a devolução dos autos. A previsão consta do artigo 59-A, incluído na Consolidação das Leis do Trabalho pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17). Segundo a norma, as partes podem, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.


Além disso, o parágrafo único desse artigo prevê que a remuneração mensal decorrente da jornada "12x36" abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.


A ADI estava sendo julgada no Plenário virtual da Corte, em sessão que se encerra nesta sexta-feira (30/4). Até o pedido de vista, apenas o relator do caso, ministro Marco Aurélio, havia votado. Em seu entendimento, os dispositivos são inconstitucionais, devendo a ação deve ser julgada procedente.


A ADI foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde. Ela sustenta que, ao permitir a adoção de jornada de 12x36 por meio de acordo individual, a nova redação do artigo da CLT viola o disposto no inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que estabelece a garantia de “duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais”, condicionando a fixação de jornadas ininterruptas à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

ADI 5.994

Fonte: Consultor Jurídico