quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Procuradorias garantem aplicação de lei sobre contagem de tempo para aposentadoria especial

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF), que segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que solicitaram aposentadoria após o ano de 1995 estão sujeitos a Lei nº 9.032/95, que alterou a legislação sobre a organização da Seguridade Social. A norma estabelece que a benefício por tempo especial seria concedido apenas quando todo o período de serviço fosse considerado especial, sem a possibilidade de conversão do tempo comum.

No caso, a Procuradoria Federal de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) recorreram de uma decisão proferida em ação previdenciária que contrariava a norma. A sentença permitia a conversão de aposentadoria comum em benefício especial. O Juízo entendeu que a alteração poderia ser feita pois o trabalhador ficou exposto a ruídos elevados durante alguns anos de profissão.

No entanto, os procuradores defenderam a tese de que a Lei nº 9.032/1995 revogou a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, passando ser necessário, a partir de então, que todo o tempo de serviço fosse considerado especial, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria especial. Informaram que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a impossibilidade de conversão do tempo comum para especial desde a edição da legislação.

A 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Minas Gerais reconheceu o posicionamento da AGU sobre a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial após edição da Lei nº 9.032/95, mas considerou que o autor teria direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, computando os períodos de atividade comum e o tempo de serviço insalubre convertido em comum.
Fonte: Âmbito Jurídico

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