sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Obrigatoriedade do descanso de 15 minutos para mulheres antes do início da jornada extraordinária

O empregador precisa estar atento ao artigo 384 da CLT, que prevê a concessão do descanso de 15 minutos à mulher antes da prorrogação da jornada normal de trabalho. Havendo a necessidade da empregada mulher em fazer hora extra, antes do seu início, será obrigatório a concessão de 15 minutos de descanso.

O referido artigo integra o Capítulo III da CLT, que trata da proteção do trabalho da mulher, e que tem como objetivo amparar a mulher em razão de sua hipossuficiência fisiológica.

Vejamos o que preceitua o artigo:
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

É nítido que o artigo tem a finalidade de proteger a sua saúde, segurança e higidez física da empregada.

Apesar de haver entendimento de que o artigo 384 da CLT fere os princípios constitucionais da igualdade e isonomia, o STF decidiu por maioria que o artigo não é inconstitucional, firmando a tese de que o mesmo foi recepcionado pela CF.

Assim, a jurisprudência do TST encontra-se pacificada no sentido da validade do intervalo de 15 minutos para a empregada em virtude de sua menor resistência física.

Diante disso, cumpre registrar que o empregador que não conceder à empregada o descanso de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária, caso venha sofrer uma eventual Reclamação Trabalhista, poderá ser condenado a pagar esses intervalos como horas extraordinárias mais reflexos.
Fonte: Jusbrasil

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