terça-feira, 15 de maio de 2018

Sentença considera inconstitucional fim da contribuição sindical obrigatória

A ausência da contribuição sindical obrigatória, sem qualquer medida substitutiva, conforme alterações trazidas pela reforma trabalhista, "quebra o sistema de financiamento da organização sindical", indo de encontro a diversos mandamentos constitucionais. Esse foi o entendimento do juiz Laércio Lopes, da 5ª Vara do Trabalho de Barueri-SP, que determinou que uma empresa procedesse ao desconto da contribuição sindical dos empregados, independentemente de autorização prévia, em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados, do Açúcar e de Torrefação, Moagem e Solúvel de Café e do Fumo dos municípios de São Paulo (capital), Grande São Paulo, Mogi das Cruzes, São Roque e Cajamar.

O sindicato ajuizou ação civil pública postulando o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, no que se refere à extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical.

Embora, de acordo com a decisão, a reforma não tenha revogado a lei que trata da contribuição sindical, mas somente retirado a obrigatoriedade da cobrança, "a inconstitucionalidade ainda permanece forte no desmantelamento da organização sindical". Lopes explicou que a forma compulsória de cobrança, além de fazer parte do sistema constitucional de organização das finanças do sindicato, não trouxe regra que preservasse a proporcionalidade para manter íntegro sistema. Para ele, "os trabalhadores, historicamente vulneráveis, serão os maiores prejudicados com o enfraquecimento da organização sindical com prejuízos materiais incalculáveis".

O magistrado apontou ainda deveres que a Carta Magna atribui expressamente ao sindicato. E, a partir disso, concluiu que, ao estabelecer atividades obrigatórias a serem realizadas pelos sindicatos, o ordenamento jurídico torna inerente também a constituição de garantia de subsídios financeiros para tanto, "sob pena de inefetividade das normas específicas e de todo o sistema lógico e sistemático previsto na legislação, ante a impossibilidade financeira dos sindicatos de se manterem e realizarem seu mister".

Na sentença, foi declarada a inconstitucionalidade das expressões "desde que prévia e expressamente autorizadas", inserida no artigo 578; "condicionado à autorização prévia e expressa", inserida no artigo 579; "que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento", inserida no artigo 582; "observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação", inserida no artigo 583; "que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento", no artigo 602 da CLT; e, ainda, a exigência de autorização prévia e expressa fixada pelo artigo 545 da CLT da Lei 13.467/17.

Assim, Lopes julgou procedentes os pedidos da ação civil pública movida pelo sindicato e autorizou a cobrança de contribuição sindical mesmo após a reforma trabalhista. A decisão do magistrado refere-se ao mês de março deste ano para os atuais empregados e nos demais meses para os admitidos posteriormente. Caso a empresa descumpra a decisão, deverá pagar multa diária no valor de mil reais para cada empregado.
O processo está pendente de análise de recurso ordinário. (Processo nº 1000100-93.2018.5.02.0205)
Fonte: Jusbrasil

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