quinta-feira, 29 de junho de 2017

Mantida condenação de construtora por morte de eletricista em reforma no TJ-MA

A mãe de um eletricista da Construtora Peniel Indústria e Comércio Ltda. vai receber R$ 25 mil de indenização pela morte do filho por eletrocussão durante a reforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada pela empresa. Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a alegação da construtora de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que o trabalhador não usava os materiais de segurança necessários.

O acidente ocorreu quando o eletricista instalava canaletas para os pontos telefônicos junto com um colega. Embora tivesse ordens para não subir ao forro, o eletricista foi até lá e levou um choque que resultou na sua morte.

A empresa, em sua defesa, argumentou que forneceu os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários para as atividades que realizaria naquele dia, nas quais não estaria exposto à corrente elétrica. Acrescentou ainda que ele assinou a um documento de análise preliminar de tarefa (ATP) que o proibia de subir no forro, onde somente o supervisor poderia ir.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) entendeu que houve culpa concorrente da empresa e do empregado. Por um lado, o eletricista foi ao forro sem autorização, para realizar serviço que não tinha relação com as atividades que vinha desenvolvendo. Por outro, uma das testemunhas informou que ele recebeu apenas um par de luvas de algodão, não compatível com sua atividade, enquanto os outros empregados usavam chaves de fenda isoladas e alicate profissional. Levando em conta o pequeno porte da empresa, o Regional estabeleceu a condenação à mãe em R$ 25 mil.

O relator do recurso da Peniel ao TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, concluiu pela impossibilidade de reforma da decisão condenatória. Além do quadro descrito pelo Regional, ele ressaltou que não era possível afirmar que a distância entre o forro e o local de trabalho do empregado era segura o suficiente para não colocar sua vida em risco e, portanto, para afastar a necessidade de uso de equipamentos de segurança específicos para trabalhadores expostos à corrente elétrica. A decisão foi unânime. Processo: RR-41500-12.2012.5.16.0016
Fonte: TST

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