terça-feira, 1 de setembro de 2026

Teletrabalho não justifica supressão de intervalo para amamentação

 A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou uma sentença e condenou uma empresa a pagar danos morais no valor de R$ 10 mil por não conceder a uma trabalhadora, em regime de teletrabalho, intervalo para amamentação.


A sentença da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou a privação “mero descumprimento de uma obrigação contratual”. Todavia, reconheceu tal ilicitude para fundamentar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empresa.


Em defesa, a empresa alegou que cumpriu integralmente as obrigações legais e contratuais. Argumentou também que a prestação de serviços de forma remota garantia flexibilidade suficiente para fazer pausas de amamentação de forma autônoma.


Segundo os autos, a empresa não conseguiu comprovar que concedia o intervalo, já que nada constava nos controles de jornada juntados ao processo. Em depoimento pessoal, a trabalhadora afirmou ainda que teve negado o pedido para sair uma hora mais cedo a fim de amamentar o filho.


Desenvolvimento saudável

No acórdão, a desembargadora relatora Regina Celi Vieira Ferro destacou o artigo 396 da CLT, que garante à mulher trabalhadora o direito a dois descansos especiais de 30 minutos cada durante a jornada de trabalho para amamentar o próprio filho até que o bebê complete seis meses de idade.


Para a magistrada, a regra visa “garantir que o retorno da mulher ao mercado de trabalho não inviabilize o aleitamento materno e o desenvolvimento saudável do menor”.


Ao fundamentar a decisão, a julgadora lembrou que a proteção à maternidade e à infância encontra-se fixada no rol de direitos sociais da Constituição Federal.


Ela acrescentou ainda que a empregadora agiu com “negligência e abuso de poder diretivo” por suprimir os intervalos e submeter a trabalhadora a condições incompatíveis com o período da lactação.


“Impor à mãe o constrangimento de escolher entre as metas laborais e o sustento biológico de seu filho vulnerável atinge diretamente a sua dignidade existencial”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Clique aqui para ler o acórdão

RORSum 1002155-25.2025.5.02.0026

Fonte: TST

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