segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Recusa a retornar ao trabalho não afasta direito de membro da Cipa, diz TST

 A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um condomínio e uma construtora do Recife a pagar a indenização substitutiva referente à garantia de emprego de um carpinteiro que era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Cipa). Para o colegiado, a recusa à reintegração proposta pela empresa não afasta o direito à estabilidade.


O carpinteiro foi dispensado quando integrava a Cipa. A empresa, ao ser notificada da reclamação trabalhista, formalizou convite para que ele retornasse ao trabalho, mas o empregado disse que não tinha interesse na reintegração, pois já estava empregado em outro local.


O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu ser indevida a indenização substitutiva, mesmo diante da condição de membro da Cipa que o empregado detinha. Para o TRT, a estabilidade do cipeiro não é uma vantagem pessoal, mas uma garantia para o exercício da representação dos trabalhadores enquanto membro da comissão.


Considerando que ele já havia obtido novo emprego, o deferimento da indenização correspondente à totalidade do período estabilitário implicaria a obtenção de vantagem indevida.


Para a Turma do TST, no entanto, a garantia de emprego prevista na lei é vantagem que visa à proteção da atividade do membro da Cipa, com a finalidade de coibir a dispensa arbitrária. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do tribunal, a ausência de pedido de reintegração ao emprego ou a própria recusa da oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade.


No caso, o TRT registrou ser incontroverso que, no momento da rescisão contratual, o empregado era detentor da garantia provisória de emprego do cipeiro. Assim, a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, ao negar o direito ao recebimento de indenização pela estabilidade em razão da recusa em retornar ao trabalho, o TRT adotou entendimento contrário ao do TST sobre a matéria.A decisão foi unânime. Com informações do TST.

RRAg-529-92.2015.5.06.0004

Fonte: Consultor Jurídico

Dossiê mostra que empresas não deram proteção adequada contra covid-19 para trabalhadores

 Funcionários dos serviços essenciais denunciam falta de máscaras, álcool e pouca ventilação


Dados do Dossiê Covid no Trabalho mostram que os trabalhadores de serviços essenciais, que não puderam parar durante a pandemia, não receberam proteção adequada como máscaras, álcool em gel e orientação sobre como se prevenir da covid-19.


Falta de máscaras de boa qualidade e em número suficiente, falta de álcool em gel 70% ou de água e sabão para limpar mãos, contato próximo com pessoas e ambientes com pouca ventilação. Esses foram alguns dos problemas apontados por trabalhadores dos serviços essenciais que não puderam trabalhar remotamente durante a pandemia.


Os resultados são do primeiro boletim do Dossiê Covid no Trabalho, pesquisa da Associação e Saúde Ambiental e Sustentabilidade e do Instituto Walter Leser da Fundação Escola de Sociologia e Política, com apoio do Ministério Público do Trabalho (MPT).


A maior parte dos trabalhadores relatou também ter recebido pouca ou nenhuma orientação sobre como se prevenir do novo coronavírus. Dentre os trabalhadores que se contaminaram com o novo coronavírus, a maior parte relatou acreditar que isso ocorreu no ambiente de trabalho e tiveram negados os pedidos para registrar Carta de Acidente de Trabalho.

 

Acidente de trabalho

A doutora em saúde pública Maria Maeno, que faz parte do grupo de pesquisadores, detalha que, pelos relatos dos trabalhadores, as empresas não se adequaram para garantir a segurança dos profissionais.


“A maioria dos trabalhadores não recebem uma máscara adequada. Nos bancos, por exemplo, estão dando um kit de máscara de pano. Outra questão é sobre a falta de orientações sobre a máscara. Outro ponto importante é a ventilação e a proximidade física, que são pontos cruciais para evitar a exposição ao vírus”, relatou ela ao repórter Rodrigo Gomes, da Rádio Brasil Atual.


A pesquisadora destaca que existe um risco presumido do trabalhador que precisa comparecer presencialmente de que seja contaminado pelo novo coronavírus em decorrência do trabalho ou do trajeto ao local. “Se você fica em casa, a possibilidade de pegar covid-19 é quase zero. Agora, se você sai todos os dias para trabalhar, corre um risco adicional. Portanto, do ponto de vista legal, se você tem exposição ao vírus no trajeto, é uma doença adquirida no trabalho.”


Maria Maeno orienta ainda que os trabalhadores busquem os sindicatos ou serviços de saúde do trabalhador para registrar a Carta de Acidente de Trabalho e ter reconhecida sua contaminação como sendo doença relacionada ao trabalho. Segundo ela, já há decisões na justiça do trabalho que reconheceram o nexo entre trabalho e contaminação por covid-19.


Categorias expostas

O dossiê destaca a situação das trabalhadoras domésticas, categoria que sofreu diversos tipos de abusos durante a pandemia. Segundo o estudo, 60% dessas trabalhadoras tiveram contato próximo com outras pessoas, sendo que 35% conviveram com alguém contaminado no trabalho.


Dentre as que se contaminaram, 94% não tiveram o reconhecimento da relação entre o trabalho presencial e infecção pelo novo coronavírus. É o caso da trabalhadora doméstica Maria Célia, que só pode se afastar por 14 dias no início da pandemia, por pressão da filha, mas teve que passar a dormir no trabalho, sem qualquer melhoria salarial e tendo que comprar a própria máscara.


“No começo de tudo, ninguém me disse para ficar em casa. Quando fui trabalhar, pediram para ficar lá e voltar pra casa só aos finais de semana. Não deram nenhum material pra gente se cuidar, não”, conta Célia.


Operador de trem no Metrô de São Paulo, o Diretor da Federação Nacional dos Metroferroviários, Alex Santana, relatou que foi preciso muita pressão para conseguir o fornecimento de máscara, álcool gel e o afastamento de trabalhadores com comorbidades. “Desde o início, a gente buscava EPI. Mas havia álcool-gel vencido nos postos, a gente também não podia usar frasco individual de álcool. Fizemos várias ações no MPT para fornecimento desses produtos. Não queria fornecer a máscara PFF2, mas quando forneceram mandavam a gente reutilizar por 14 dias”, afirmou.


Santana relatou ainda que o Metrô paulista não admite que a covid-19 seja considerada doença do trabalho e sempre nega pedidos de abertura de Carta de Acidente de Trabalho, que são feitas exclusivamente pelo sindicato. Até agosto desse ano, 26% dos trabalhadores do Metrô tiveram covid-19, um dos mais altos índices entre trabalhadores do país.

Fonte: Rede Brasil Atual

Ocupação avança e desemprego recua de 15,1% em março para 13,7% em junho

 Crescimento é concentrado nos setores informais do mercado


Após registrar taxa de 15,1% em março deste ano, a desocupação recuou para 13,7% em junho, de acordo com a análise de desempenho recente do mercado de trabalho, feita a partir da desagregação dos trimestres móveis da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O estudo, divulgado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) nesta segunda-feira (27/9), mostra também que taxa de desocupação dessazonalizada em junho (13,8%) é a menor apurada desde maio de 2020.


O avanço recente das contratações está ocorrendo principalmente em setores que empregam relativamente mais mão de obra informal, como setores de construção; agricultura; e serviços domésticos, que registraram crescimento anual da população ocupada de 19,6%, 11,8% e 9%, respectivamente. Desta forma, no segundo trimestre de 2021, na comparação interanual, observa-se uma expansão de 16% dos empregados no setor privado sem carteira e de 14,7% dos trabalhadores por conta própria.


De acordo com os dados obtidos na PNAD Contínua, o aumento do emprego no segundo trimestre ocorreu de forma disseminada para todos os segmentos da população quando comparado com o mesmo período do ano anterior. O destaque foi para a expansão da ocupação entre as mulheres, jovens e trabalhadores com ensino médio completo, com crescimento de 2,2%, 11,8% e 7,0%, respectivamente.


Apesar dos resultados positivos, alguns indicadores importantes mostram que outras dimensões do mercado de trabalho brasileiro ainda seguem em patamares bem desfavoráveis. Além da já mencionada alta na informalidade, observa-se a manutenção da subocupacão em patamar elevado e o aumento do tempo de permanência no desemprego. De acordo com os microdados de transição extraídos da PNAD Contínua, o percentual de trabalhadores desocupados que estavam nesta situação por dois trimestres consecutivos saltou de 47,3% no primeiro trimestre de 2020 para 73,2% no segundo trimestre de 2021. Por outro lado, a parcela de desempregados que obtiveram uma colocação no trimestre subsequente recuou de 26,1% para 17,8% no mesmo período.

Fonte: Ipea

Sistema 12 x 36 horas dá direito a remuneração em dobro em feriados

 O trabalhador submetido ao regime de 12 x 36 horas tem direito à remuneração em dobro nos feriados trabalhados. Esse entendimento foi utilizado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar uma cooperativa médica de Santa Catarina a fazer esse pagamento a um técnico de enfermagem.


De acordo com o colegiado, a lei busca assegurar ao trabalhador o direito ao repouso em datas comemorativas específicas, e essa norma está intimamente ligada à medicina e à segurança do trabalho.


O técnico da Unimed de Joinville (SC) - Cooperativa de Trabalho Médico pediu na reclamação trabalhista o pagamento em dobro do trabalho realizado nos dias de feriado. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para a corte regional, diante da legalidade do regime de compensação 12 x 36, não havia como deferir o pagamento, pois esse sistema de jornada já se presta a compensar o trabalho realizado nesses dias.


No entanto, o relator do recurso de revista do técnico, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com o entendimento do TST (Súmula 444), o empregado sujeito ao regime de 12 x 36 tem direito à remuneração em dobro ao trabalho realizado nos feriados. Ele lembrou ainda que o artigo 9º da Lei 605/1949 busca assegurar ao trabalhador o direito ao repouso em datas comemorativas específicas, norma que está ligada à medicina e à segurança do trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR 5213-93.2010.5.12.0028

Fonte: Consultor Jurídico

Congresso derruba veto de Bolsonaro e garante suspensão de despejos

 Nesta segunda-feira (27/9), o Congresso rejeitou o veto total do presidente Jair Bolsonaro ao projeto de lei que proíbe despejos ou desocupações de imóveis até o final do ano. O texto, portanto, será convertido em lei.


O projeto suspende qualquer ato ou decisão de despejo, desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público no meio urbano, tanto de moradia quanto para produção. A regra vale para todos os atos praticados desde março de 2020, exceto as desocupações já concluídas.


Também fica proibida a concessão de liminar de desocupação de imóveis urbanos alugados nos casos de inquilinos com aluguel atrasado, fim do prazo pactuado, demissão do locatário em contrato vinculado ao emprego ou permanência de sublocatário no imóvel.


O PL havia sido aprovado no final de junho. No início de agosto, porém, Bolsonaro considerou que a proposta contrariava o interesse público e vetou integralmente o texto. Tanto a Câmara quanto o Senado analisaram e derrubaram o veto nesta segunda-feira.

Fonte: Consultor Jurídico

TST vai decidir se Covid-19 pode ser doença do trabalho

 O Tribunal Superior do Trabalho vai julgar se a Covid-19 pode ser considerada doença do trabalho. O recurso será analisado pela 2ª Turma da corte, em data ainda não estipulada, sob relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta.


A ação originalmente foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios de São Paulo, Região Metropolitana de São Paulo e Zona Postal de Sorocaba (Sindect). A entidade acusava a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de não controlar adequadamente a disseminação da doença em uma unidade na grande São Paulo.


A Vara do Trabalho de Poá (SP) impôs diversas obrigações aos Correios quanto a protocolos sanitários. A ECT recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou que as medidas adotadas não foram suficientes e manteve a decisão de primeiro grau.


Na ocasião, o TRT-2 também confirmou a obrigação de os Correios expedirem comunicações de acidente de trabalho (CATs) relativas aos empregados que contraíram Covid-19. O entendimento contrariou um dispositivo da Medida Provisória 927/2020, cuja vigência já se encerrou, e segundo a qual os casos de Covid-19 não seriam considerados ocupacionais, exceto se comprovado o nexo causal.

1000708-47.2020.5.02.0391

Fonte: Consultor Jurídico

Câmara aprova isenção de IR para aposentados com sequelas de Covid-19

 Segundo a proposta, serão isentos os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão


A Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (22) o Projeto de Lei 1100/21, dos deputados Wolney Queiroz (PDT-PE) e Dagoberto Nogueira (PDT-MS), que concede isenção do Imposto de Renda para os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa com sequelas da Covid-19. A matéria será enviada ao Senado.


O texto foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado André de Paula (PSD-PE), segundo o qual a isenção deverá ser concedida com base em conclusão da medicina especializada e valerá mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou concessão da pensão.


Segundo o texto, o benefício valerá a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de publicação da futura lei.


Autor do projeto, Wolney Queiroz comemorou a aprovação, destacando a abrangência das sequelas da Covid-19. “Essas complicações produzem efeitos severos sobre a vida do paciente, podendo acompanhá-lo por vários anos ou mesmo pelo resto de sua vida, implicando a redução de sua capacidade de trabalho e a exigência de se submeter a tratamentos permanentes ou de longo prazo”, declarou.


Já o relator ressaltou que “não se pode desconsiderar o contexto grave da crise de saúde pública e de vulnerabilidade dos trabalhadores, sendo injusto exigir deles que comprovem ter contraído a doença no ambiente laboral”. André de Paula referiu-se à regra atual sobre reconhecimento da Covid-19 como doença laboral para fins de dispensa de carência de benefícios previdenciários.

(Mais informações: Câmara)

Fonte: Agência Câmara