segunda-feira, 18 de outubro de 2021

STF: relator vota por manter desoneração da folha até dezembro

 Lewandowski foi o único ministro a votar


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta-feira (15) por manter a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos até o final de 2021, conforme aprovado pelo Congresso.


Lewandowski é relator de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) aberta pela Presidência da República questionando a prorrogação. Ele foi o único ministro a votar até o momento.


O tema começou a ser julgado nesta sexta-feira (15) no plenário virtual, em que não há debate em tempo real, mas a análise foi interrompida após o ministro Alexandre de Moraes fazer um pedido de destaque, remetendo a ação para julgamento em sessão ao vivo do plenário convencional. Ainda não há data para que isso ocorra.


Entenda

A desoneração da folha de pagamentos em questão foi instituída via medida provisória no ano passado, como medida emergencial de combate à crise econômica provocada pela pandemia de covid-19.


A medida reduz a contribuição previdenciária patronal e beneficia 17 setores que empregam cerca de 6 milhões de pessoas. A previsão inicial do governo era de que o benefício durasse até dezembro de 2020.


O Congresso, contudo, estendeu a medida até dezembro de 2021, no momento em que converteu a MP em lei. O prolongamento foi aprovado por ampla maioria. Bolsonaro chegou a vetar o alongamento, alegando falta de previsão orçamentária, mas os parlamentares acabaram por derrubar o veto.


O presidente Jair Bolsonaro assinou então uma petição ao Supremo alegando que o prolongamento seria inconstitucional, por furar o teto do orçamento, além de violar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), entre outros pontos.


Voto

Para Lewandowski, contudo, a desoneração faz parte do esforço para combater o desemprego durante a pandemia de covid-19, sendo que a própria Constituição, bem como a LRF, trazem possibilidade de flexibilização de regras em caso de calamidade pública.


“Neste aspecto, é possível afirmar que a reoneração da folha, caso fosse implementada em janeiro de 2021, levaria a inúmeras demissões, levando-se em conta, ainda, que o desemprego já alcança o recorde de 14,7% da população ativa do País para o 1º trimestre de 2021, e corresponde a 14,8 milhões de pessoas, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística”, escreveu o ministro.


O relator seguiu ainda parecer da Procuradoria-Geral da República, que se colocou favorável à prorrogação, argumentando que se a desoneração fosse interrompida em dezembro de 2020 causaria prejuízo às medidas destinadas a minimizar os impactos da pandemia.


Enquanto isso, tramita na Câmara projeto de lei que visa prorrogar ainda mais o benefício, até 2026. A proposta foi aprovada em setembro na Comissão de Finanças e Tributação.

Fonte: Agência Brasil

Paim pede volta da política de valorização do salário mínimo

 Em pronunciamento, na quarta-feira (13), o senador Paulo Paim (PT-RS) pediu o restabelecimento com urgência da política de valorização do salário mínimo, para que o seu valor incorpore, anualmente, o aumento da inflação e do Produto Interno Bruto, o PIB.


Para o parlamentar, o salário mínimo é um poderoso instrumento de geração de emprego e renda, como foi apontado por David Card, um dos ganhadores do Prêmio Nobel de Economia deste ano. O senador gaúcho enumerou os benefícios que a sua valorização traz para diversos setores econômicos.


— Melhora a situação do comércio local – mercados, padarias, lojas -, aplicando oxigênio na arrecadação dos municípios. A economia gira, todos ganham, disse.


Paulo Paim afirmou que mais de 100 milhões de brasileiros dependem do salário mínimo, inclusive 70% dos 35 milhões de aposentados do INSS.


Ele lembrou que há mais de 30 anos vem batendo na mesma tecla: a importância da valorização do salário mínimo, política que foi estabelecida oficialmente no governo de Dilma Rousseff, em 2011, embora já tenha havido aumentos expressivos no governo de Luiz Inácio Lula da Silva.


— Saímos, então, de uma variação de décadas entre US$50 e US$60 e ultrapassamos os US$100, alcançando, enfim, lá na frente, US$350, fato inédito. Hoje, nós diminuímos de US$350 para menos de US$200, lamentou.

Fonte: Agência Senado

STF tem mais um voto a favor da ‘reforma’ trabalhista em ação sobre acesso à Justiça

 Para a Procuradoria-Geral da República, medidas questionadas enfraquecem o trabalhador e favorecem o descumprimento de direitos


Depois de praticamente três anos parado, o julgamento sobre temas ligadas ao acesso à Justiça do Trabalho foi retomado a conta-gotas, nesta semana. Hoje (14), o ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhou o relator pela constitucionalidade das mudanças introduzidas na “reforma” trabalhista de 2017. E pregou “maior responsabilidade processual” de quem recorre ao Judiciário.


O voto de Fux foi apenas o terceiro no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, da Procuradoria-Geral da República (PGR). Agora são dois ministros a favor das mudanças trazidas pela Lei 13.467. Além de Fux, ministro revisor, o do relator, Luís Roberto Barroso. Já Edson Fachin se manifestou pela “completa inconstitucionalidade nas restrições impostas”. Com a sessão encerrada às 18h, o julgamento será retomado na próxima quarta-feira (20), com o voto do ministro Nunes Marques.


Restrições à gratuidade

A ação da PGR abrange três artigos da lei sancionada em 2017. São os 790-B (pagamento de custas periciais), 791 (honorários de sucumbência, devidos pela parte perdedora) e 844 (pagamento de custas em caso da ausência injustificada do reclamante na audiência). “Os dispositivos apontados apresentam inconstitucionalidade material, por impor restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos”, afirma a Procuradoria.

 

Na parte da perícia, por exemplo, a lei determina que o pagamento cabe a quem perdeu, mesmo que se trate de beneficiário da Justiça gratuita. Isso não ocorreria apenas se ele não tiver obtido, em juízo, “créditos capazes de suportar a despesa”. Com as mudanças na lei, um trabalhador, por exemplo, pode ter que pagar caso perca um direito reclamado.


Desestimular o trabalhador

A medida foi feita com a intenção explícita de desestimular os recursos à Justiça do Trabalho, que na maioria dos casos dá ganho ao trabalhador. Para Fux, há muitos casos de litigância (ações) “frívola” ou “abusiva”.


Mas em grande parte dos processos as causas são por descumprimento de direitos. Segundo o anuário da Justiça do Trabalho, em 2020, por exemplo, os assuntos mais recorrentes foram – nesta ordem – aviso prévio, multa de 40% do FGTS e multa por atraso de verbas rescisórias. Outros temas comuns são férias proporcionais, horas extras e 13º proporcional.


No início de julgamento, em maio de 2018, Barroso defendeu que os honorários não podem exceder em 30% os créditos do próprio processo, entre outras situações. No caso das custas por ausência injustificada, o pagamento é devido se não houver uma justificativa em prazo de 15 dias. Fachin, na discordância, afirmou que “é preciso restabelecer a integralidade do direito fundamental de acesso à Justiça trabalhista pelos necessitados ou hipossuficientes”.


Para a PGR, as normas da “reforma” trabalhista que estão sendo questionadas enfraquecem o trabalhador “com baixo padrão salarial”. E causa nele receio temor de perda de verbas salariais para pagar essas despesas em caso de sucumbência, o que enseja restrição de acesso à jurisdição trabalhista e prestigia o descumprimento de direitos laborais, especialmente os relacionados à saúde e segurança do trabalho, cuja apuração judicial depende de perícia.

Fonte: Rede Brasil Atual

STF começa julgamento de recurso do governo contra a desoneração da folha

 O Supremo Tribunal Federal (STF) deve começar a julgar na sexta-feira (15), no plenário virtual, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6632, na qual o governo contesta a prorrogação até o dia 31 de dezembro deste ano da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia.


A desoneração terminaria no ano passado, mas o Congresso a prorrogou por um ano. O presidente Jair Bolsonaro vetou a prorrogação e o veto acabou derrubado pelo Congresso, levando à contestação judicial.


A Advocacia Geral da União (AGU) alega que a prorrogação foi feita sem a devida previsão sobre de onde sairiam os recursos, o que fere a Lei de Responsabilidade Fiscal. De acordo com estimava projetada pela União do impacto para os cofres públicos é de R$ 9,7 bilhões.


Já para a quarta-feira (13) a pauta do STF conta com o julgamento da constitucionalidade da cobrança do pagamento de custas processuais daquele que pede a justiça gratuita, mas falta sem justificativa à audiência. De relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, esta ação corresponde a um dos processos que ainda devem regulamentar a reforma trabalhista de 2017 na Suprema Corte. Na ocasião, o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, se insurgiu contra o trecho da reforma trabalhista que foi aprovada naquele ano.


O caso havia começado a ser julgado em 2018. Na ocasião, Barroso considerou o trecho da lei inconstitucional, e propôs a tese de que é legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.


O Ministro Edson Fachin considerou a ação integralmente procedente. O caso irá retornar com vistas do ministro Luiz Fux, que hoje preside a Corte.


O caso, no entanto, deve ser julgado apenas após a conclusão de uma ação que julga a constitucionalidade da venda de sibutramina e outras substâncias similares. A sibutramina é um fármaco usado no tratamento da obesidade.

Fonte: Congresso em Foco

TRT manda empresa anotar CTPS e homem devolver seguro-desemprego

 O fato de um trabalhador receber seguro-desemprego de outro contrato de trabalho não retira do novo empregador a obrigatoriedade de proceder às anotações corretas na sua carteira de trabalho. Esse é o entendimento da 2ª Turma do TRT-18 (GO), que publicou acórdão reconhecendo o vínculo empregatício de um atendente de lanchonete que não teve os três primeiros meses de trabalho anotados na carteira por estar recebendo seguro-desemprego.


A empresa alegou em recurso que o empregado teria omitido estar recebendo o benefício no início do contrato e também teria se recusado a apresentar o documento para anotação no prazo legal. A relatora do processo, desembargadora Kathia Maria Bomtempo, confirmou a sentença que destacou a obrigação de quem emprega de fazer a anotação da carteira de trabalho (CTPS) no prazo de cinco dias úteis a partir da data de admissão, conforme o artigo 29 da CLT.


A relatora explicou que, mesmo tendo o trabalhador se negado a apresentar o documento no período determinado em lei, cabe à empresa aplicar as penalidades que entender cabíveis, utilizando para isso as prerrogativas de seu poder diretivo. O simples fato de o funcionário não ter levado a carteira não tira a responsabilidade da lanchonete de registrar o contrato de trabalho nas datas exatas.


Além do acórdão confirmar a sentença, que reconheceu o vínculo anterior à anotação, a relatora também destacou a ilegalidade do recebimento de seguro-desemprego após o trabalhador já ter sido recolocado no mercado.


Para a relatora, o seguro-desemprego é um benefício da seguridade social cuja finalidade é promover a assistência temporária do trabalhador em caso de desemprego involuntário. Assim, a conduta do funcionário de receber o benefício já estando trabalhando é ilícita e revela fraude contra o sistema da seguridade social, devendo o recebimento indevido ser comunicado ao Ministério do Trabalho. Tal providência foi determinada pelo juízo de primeiro grau a fim de que o autor devolva os valores percebidos impropriamente da seguridade social, conforme previsto no artigo 8º, III, da Lei 7.998/90. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.

0010985-48.2020.5.18.0051

Fonte: Consultor Jurídico

Centrais defendem Desoneração da Folha

 As Centrais Sindicais CUT, Força, UGT, CTB, CSB e NCST emitiram Nota dia 6 em defesa da desoneração da folha de pagamentos. Segundo as entidades, essa medida é fundamental para a manutenção de empregos.


A política da desoneração está em debate legislativo na Câmara dos Deputados, por meio do Projeto de Lei 2.541/2021, de autoria de Efraim Filho (DEM-PB).


Para as Centrais, a renovação da desoneração da folha de pagamento e a manutenção da contribuição previdenciária bruta para os 17 setores indicados no PL 2.541 são oportunas.


“Nosso posicionamento está relacionado ao grave problema do desemprego. Consideramos essencial que esses setores e empresas abrangidos pela medida mantenham o nível de emprego, valorizem a relação sindical e atuem pela ampliação da formalização do mercado de trabalho no País”, diz a Nota.


Leia – Abaixo a Nota na íntegra


A DESONERAÇÃO É FUNDAMENTAL PARA MANTER EMPREGOS


Está em debate legislativo na Câmara dos Deputados a renovação da política de desoneração da folha de pagamento, agora tratada no texto do PL 2541/2021 – autoria do Deputado Federal Efraim Filho (DEM/PB) e relatado na Comissão CCJ pelo Deputado Delegado Marcelo Freitas (PSL/MG), que trata da manutenção da política da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, substituindo a incidência sobre a folha de pagamento.


As Centrais consideram oportuno a renovação da desoneração da folha de pagamento e a manutenção da contribuição previdenciária sobre a receita bruta para os 17 setores indicados no PL 2541/21, por um período de no máximo dois anos, podendo ser revista a qualquer tempo no âmbito de uma reforma tributária que trate do assunto.


Nosso posicionamento está relacionado ao grave problema do desemprego, que foi agravado pela pandemia, bem como em função dos reflexos adversos que a crise sanitária teve sobre muitos dos 17 setores abrangidos pela medida legislativa. Esses setores abrangem segmentos da indústria, serviços, agropecuária, construção civil, transportes, call center e tecnologia e são responsáveis por mais de 8 milhões de empregos diretos.


Consideramos essencial ainda que esses setores e empresas abrangidos pela medida mantenham o nível de emprego, valorizem a relação sindical com a representação dos trabalhadores e atuem para a ampliação da formalização do mercado de trabalho no país.


Por fim, consideramos que a extinção dessa política, sem qualquer alternativa viável política e economicamente no curto prazo, resultará em efeitos perversos para a economia nacional, sobre os empregos, sobre a competitividade das empresas, sobre os custos e preços. É fundamental também que a política tributária seja amplamente reformulada e, nesse contexto, a questão do financiamento da previdência social seja objeto de ampla avaliação e reformulação para prover sustentabilidade à Previdência Social e competitividades às empresas nacionais.


São Paulo, 06 de outubro de 2021


Sérgio Nobre, presidente da Central Única dos Trabalhadores – CUT

Miguel Eduardo Torres, presidente da Força Sindical – FS

Ricardo Patah, presidente da União Geral dos Trabalhadores – UGT

Adilson Gonçalves de Araújo, presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB

Antonio Neto, presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros – CSB

José Reginaldo Inácio, presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST

Fonte: Agência Sindical

Covid só é considerada doença ocupacional quando vinculada ao trabalho

 A Covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, mas, para tanto, é necessário que se caracterize o nexo causal entre o desempenho das atividades profissionais e a infecção. Esse entendimento pautou duas decisões recentes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.


Em um dos processos, um auxiliar de lavagem que atuava em uma distribuidora de automóveis não conseguiu comprovar que havia contraído a doença por culpa do empregador. A 9ª Turma do TRT-2 confirmou entendimento do juízo de primeiro grau, que não reconheceu o acometimento de doença ocupacional e indeferiu o pagamento de danos morais e materiais. Para o colegiado, cabia ao trabalhador o ônus de provar as alegações, o que não ocorreu.


O desembargador-relator do acórdão, Mauro Vignotto, explicou que, mesmo que o auxiliar tenha apresentado um exame de sorologia com resultado positivo, "o citado método não é o adequado e seguro para a constatação da doença, pois depende de verificação mediante exame de PCR, o qual não detectou o coronavírus no organismo do reclamante".


Além disso, em seu próprio testemunho, o profissional contou que o empregador forneceu equipamentos de proteção, que pegava metrô e ônibus para chegar ao trabalho e que atuava como engraxate nos finais de semana, atendendo clientes em domicílio.


"De conseguinte, e porque sequer comprovado que o obreiro contraiu Covid-19 durante o contrato de trabalho, resta prejudicada a análise da suposta doença ocupacional, bem como os pleiteados danos moral e material daí decorrentes", concluiu o relator.


Acidente de trabalho

O outro caso é de uma ação trabalhista que tem como reclamantes o espólio de um trabalhador, a viúva e seu filho em face de uma fábrica de cigarros. O obreiro havia contraído Covid-19 e morreu por complicações da doença. A família pleiteou no processo, entre outros, o reconhecimento de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, com o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da fixação de pensão vitalícia.


Por unanimidade, os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao pedido dos autores, mantendo assim a decisão de piso. Eles entenderam que não havia sido comprovado a existência de nexo causal entre a doença que vitimou o trabalhador e a atividade por ele desenvolvida na empresa.


"Os elementos dos autos não são suficientes à caracterização da doença como de cunho eminentemente laboral, ou seja, não há como se ter certeza de que a doença que acometeu o obreiro se deu, estritamente, em razão de sua atividade laboral. Meros indícios, como se sabe, não bastam para eventual condenação", afirmou a juíza-relatora do acórdão, Patrícia Cokeli Seller.


Além disso, segundo análise de prova oral, concluiu-se que a ré adotou as medidas necessárias para preservar a higidez física dos seus colaboradores, inclusive permitindo àqueles com comorbidades o trabalho remoto, ou, ainda, oferecendo táxi ou transporte por aplicativos para os deslocamentos dos empregados à empresa. *Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

1000396-57.2021.5.02.0061

1001350-68.2020.5.02.0084

Fonte: Consultor Jurídico