terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Aposentados no “Buraco Negro” – STF garante revisão pelo teto

Em sede de repercussão geral (RE 937595), STF (Supremo Tribunal Federal) reconhece que os aposentados entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, período conhecido por “Buraco Negro”, podem ter seus benefícios revistos e majorados, e esta decisão é válida para todos que se enquadrarem nesta situação e buscarem este direito na Justiça.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral”.

O direito foi reconhecido porque o INSS calcula o valor da aposentadoria com base na média dos salários de contribuição dos segurados. Esse valor sempre é limitado ao teto, ou seja, o valor da contribuição que ultrapassa o valor do teto é descartado do cálculo. Porém, algumas Emendas Constitucionais elevaram o valor do teto e o INSS não fez essa correção nos benefícios destes segurados.

A princípio, quem se aposentou entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003 deve ter recebido a correção automaticamente. Entretanto, muitos segurados não receberam estes reajustes e podem requisitá-lo judicialmente, até mesmo os segurados que se aposentaram após o período do buraco negro (após 1991), motivo pelo qual é recomendado que todos os que se aposentaram entre 1988 e 2003 consultem um especialista para conferirem suas aposentadorias.

Para se ter uma ideia, a Emenda Constitucional 20/1998 aumentou o teto de contribuição de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00. Já a Emenda Constitucional 41/2003, aumentou o teto de contribuição de R$ 1.869,34 para 2.400,00. E muitos podem ter ficado com seus benefícios sem estes reajustes.

Por se tratar verdadeiramente de uma “readequação”, embora seja conhecida como “revisão”, esta ação pode ser proposta a qualquer momento, pois não se aplica o prazo decadencial de 10 anos. Além disso, deve ser ressaltado que essas ações têm gerado, em muitos casos, um aumento de até mais de 100% do benefício do aposentado.
Fonte: Jusbrasil

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