quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Dispensa de empregado reabilitado só vale se admitido outro em iguais condições

A dispensa de empregado que tenha passado por processo de reabilitação só é válida se comprovada pela empresa a admissão de outro empregado em condições semelhantes.

O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a reintegração de um mecânico dispensado sem ser substituído.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente o pedido de reintegração ou de recebimento de indenização substitutiva. Segundo o TRT-2, o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 não impõe pré-requisito para a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado, mas apenas institui que a vaga deve ser ocupada posteriormente por outro empregado em condição semelhante.

O relator do recurso de revista, ministro Márcio Amaro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a contratação de outro empregado reabilitado ou com deficiência é condição essencial à validade da dispensa.

Por unanimidade, a turma anulou a dispensa e determinou a reintegração do mecânico, com o pagamento das parcelas correspondentes ao período entre a extinção do contrato de trabalho até o efetivo retorno ao emprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1000633-56.2015.5.02.0464
Fonte: Consultor Jurídico

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