sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

Planalto rebate ação da CNT contra lei que limita sindicatos em agência reguladora

Na ação, é questionada lei que veda indicação para o Conselho ou Diretoria Colegiada pessoa que tem cargo em sindicato

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), neste fim de semana, manifestação da Advocacia-Geral da União para contestar ação de inconstitucionalidade com base na qual a Confederação Nacional do Transporte (CNT) pretende derrubar dispositivos da Lei 13.848/2019 que – ao alterar lei de 2000 sobre o regime jurídicos das agências reguladoras– introduziu restrições à indicação de representantes sindicais.

Na ADI 6.276, ajuizada no mês passado, a CNT questiona os incisos III e VII do artigo 8º da nova lei, que vedam a indicação para o Conselho Diretor ou Diretoria Colegiada dessas agências de: “pessoa que exerça cargo em organização sindical” e de “membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência”.

O relator desta ação é o ministro Edson Fachin, que adotou o rito de urgência para o julgamento pelo plenário, em face da ‘‘relevância da matéria’’. Para que o relator possa pedir inclusão em pauta do feito falta ainda o parecer da Procuradoria-Geral da República.

Razões do Planalto
Dentre as razões expostas nos pareceres selecionados pela AGU e pela Consultoria-Geral da União destacam-se as seguintes:

– ‘‘No Brasil, as agências reguladoras foram criadas com a finalidade de conferir independência e maior eficiência à regulação de determinados setores estratégicos. As agências conferem também estabilidade e previsibilidade a essa regulação, o que incentiva a atividade privada, ao mesmo tempo em que concilia os interesses das empresas, da Administração Pública e dos consumidores.

Tem-se que as agências reguladoras, por escolha do ordenamento jurídico, são criadas na forma de autarquias, por isso, integrantes da Administração Indireta. Feita essa opção, já definiu o legislador que as agências reguladoras adotam característica essencial ao conceito de autarquia: executam atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada e,consequentemente, autonomia em relação à própria Administração que as criou’’.

– ‘‘A vedação legal (da nova Lei 13.848) não vulnera direitos e garantias fundamentais. Tampouco se configura como previsão discriminatória, violadora da liberdade sindical e atentatória aos princípios que regem a Administração Pública (art.37 da CF/88).

Um primeiro aspecto a ser de pronto rechaçado diz respeito à alegada violação de direitos e garantias fundamentais. A CNT afirma que a vedação de indicação para Conselho Diretor ou para a Diretoria Colegiada das Agências reguladoras daqueles que exerçam o cargo em organização sindical viola o princípio da igualdade previsto no art. 59 da Constituição, constituindo-se em discriminação desarrazoada.Tal afirmação está dissociada da realidade e ignora arcabouço normativo voltado a conferir maior transparência ao braço do Estado que atua diretamente na regulação de atividade econômica’’.
Fonte: Jota

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